sábado, outubro 5, 2024
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A reforma tributária sob a ótica do exportador – 13/06/2024 – Que imposto é esse


Após décadas de discussão, a aprovação da reforma tributária representa um enorme avanço do sistema tributário brasileiro na busca pela simplificação e eliminação de inúmeras distorções enfrentadas atualmente pelos onerosos.

Nesse sentido, a leitura do PLC (Projeto de Lei Complementar) apresentado pelo governo ao Congresso Nacional traz consigo duas certezas —a de que estamos diante de uma efetiva revolução no sistema tributário brasileiro, e de que há muito trabalho e estudo pela frente.

Em relação ao comércio externo, os impactos da reforma tributária são discutidos sob diversas perspectivas. Naturalmente, a maior parte das investigações volta-se às mesmas, considerando que as exportações permaneceram desoneradas, sendo garantida a manutenção do crédito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Porém, mesmo em relação às exportações, a uniformização legislativa aplicável ao CBS e ao IBS traz ganhos relevantes para as exportações, inclusive nas operações relacionadas com serviços e intangíveis.

Atualmente, aquilo que se considera exportação para fins de PIS/Cofins, infelizmente é assim tratado para fins de Imposto Sobre Serviços (ISS). Se por um lado a legislação do PIS/Cofins condiciona a exportação de serviços apenas ao ingresso efetivo de divisas no país, a incidência do ISS pressupõe a ocorrência de resultado no exterior.

O conceito de resultado, por sua vez, é objeto de infindável divulgação, ora sendo interpretado como o local da prestação do serviço, ora considerado atrelado ao local da frutificação. Do ponto de vista prático, a visão mais restrita dos impostos municipais acaba por limitar demasiadamente a possibilidade de não se tributar o serviço prestado a um estrangeiro.

Em relação à exportação de direitos, a discussão é ainda mais ampla, tendo em vista que a legislação determina que o PIS/Cofins não incide sobre a exportação de mercadorias e serviços. Ausente a menção expressa a “direitos”, as autoridades fiscais adotam o entendimento de que a receita de exportações de direitos seria tributada pelo PIS/Cofins, em clara violação à Constituição Federal, que pretende que todas as receitas de exportações sejam desoneradas, obedecendo a máxima de que “não se exportam tributos”.

Nesse sentido, a análise do PLC indica que as duas discussões acima devem ser resolvidas (ou ao menos atenuadas) sob o novo sistema.

Em relação ao primeiro ponto, aquilo que for considerado para exportação para fins de CBS, será para IBS. Afinal de contas, embora o sistema seja dual, a CBS e o IBS felizesmente seguirão as mesmas regras, de modo que, ao menos do ponto de vista teórico, haja uniformidade de conceitos e tratamento em relação aos dois tributos.

Em relação ao segundo ponto, o PLC prevê que serão imunes às exportações de bens e serviços para o exterior, inclusive direitos. Ou seja, conforme as discussões atualmente enfrentadas sobre a identificação da operação como serviço ou direito, para então se definir o respectivo tratamento tributário, estão com os dias contados.

Por outro lado, vale destacar que a imunidade apenas é aplicável às operações de prejuízos como exportações no âmbito do PLC. Em relação aos intangíveis, a exportação dependerá da ocorrência da execução do serviço no exterior, ou do consumo do serviço ou direito no exterior (salvo relacionado a bens móveis e imobiliários). O conceito de consumo, por sua vez, engloba a utilização, exploração, aproveitamento, frutificação ou acesso ao serviço ou direito no exterior.

De início, observe-se que o simples ingresso de divisas não será suficiente para se qualificar a exportação de serviço, o que atualmente ocorre para fins de PIS/Cofins.

Além disso, a impressão que se tem é que o objetivo é acabar com eventuais limitações atualmente previstas em relação ao conceito de “resultado” para fins de ISS, que por vezes implica a incidência do imposto quando se identifica qualquer conexão do serviço prestado com o território nacional. É o que ocorre em operações envolvendo licenciamento de programas de computador ou serviços de pesquisa e desenvolvimento cuja base de dados esteja no Brasil. Embora haja claro aproveitamento do serviço pelo contratante domiciliado no exterior, há risco de tributação pelo ISS sob a razão de que o “resultado” teria sido verificado localmente.

Embora o conceito do PLC ainda preciso tenha sido amplamente discutido com o Congresso e a sociedade, é certo que o “consumo” tende a ser mais amplo do que o “resultado” atualmente constante na legislação do ISS.

Porém, é sempre bom lembrar que o sucesso da reforma tributária dependerá da sua efetiva aplicação pelas autoridades e da adesão ao objetivo principal de neutralidade e simplicidade do sistema, que são a espinha dorsal tanto da Emenda Constitucional quanto do PLC. Diante de conceitos abstratos, sempre há o risco de interpretações que fogem à real intenção do legislador.

Tendo em vista as reiteradas controvérsias sobre o conceito de “resultado”, é de suma importância a ampla discussão e debate do conceito de “consumo”, até mesmo para evitar paradigmas eventuais no sentido de que o aproveitamento econômico pelo tomador do serviço no exterior não seria suficiente para configurar a exportação de serviço.

Que o período em que se inicia será desafiador, ninguém tem dúvidas. Mas que reste a esperança de que, após longos anos, publique como essas sejam finalmente superadas em benefício de um sistema tributário mais harmônico e simplificado.


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FOLHA DE SÃO PAULO

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