sábado, outubro 5, 2024
InícioECONOMIAReforma tributária e reequilíbrio dos contratos administrativos - 25/06/2024 - Que imposto...

Reforma tributária e reequilíbrio dos contratos administrativos – 25/06/2024 – Que imposto é esse


Não é de hoje que a reforma tributária vem sendo discutido por especialistas do setor e ocupando grande espaço nas mídias nacionais. As discutidas se intensificaram mais recentemente na razão da apresentação, no dia 24 de abril de 2024, do tão aguardado Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PL 68/24) que pretende regulamentar a reforma tributária.

A expectativa em torno do PL 68/24 tem a sua razão de ser, uma vez que, por meio da futura Lei Complementar, será instituído o IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado) composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), além de terem implicações as premissas relativas ao fato gerador, base de cálculo, sistemática de incidência, fiscalização, bem como outros procedimentos relacionados ao novo tributo.

Diante de texto extenso, com 499 artigoso PL 68/24 dispõe em um dos seus capítulos sobre os instrumentos de ajustes para reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados antes da vigência da futura Lei Complementar, incluindo-se, os contratos de concessões públicas.

Considerando que os contratos administrativos são, na sua maioria, celebrados por longo prazo, possuem objetos complexos e, muitas vezes, versam sobre serviços públicos ou utilidades públicas multidisciplinares, nada mais louvável que o PL 68/24 trouxesse mecanismos para minimizar e/ou até mesmo blindar os impactos da alteração da carga tributária, de modo a facilitar e dar celeridade ao reequilíbrio contratual já garantido às partes contratantes constitucionalmente e por meio das legislações que regem os contratos administrativos.

Contudo, as disposições trazidas pelo PL 68/24, neste aspecto, causam preocupações e inseguranças para aqueles que contratam com a Administração Pública. Os cálculos serão complexos e levarão em consideração os efeitos da não cumulatividade de novos tributos, a possibilidade de repasse do bônus financeiro a terceiros, o período de transição e benefícios fiscais ou financeiros dos contratados. Demonstrado o reequilíbrio, este poderá ser reajustado por meio de revisão de valores contratados, compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros métodos considerados aceitáveis ​​pelas partes —apesar de não haver definição sobre como será alcançado esse consenso.

Merece atenção a previsão do art. 364, no sentido de que a Administração Pública procederá à revisão do equilíbrio contratual de ofício, quando verificada a redução da carga tributária efetivamente suportada pelo contratado.

É inegável que a autorização legal para que o contratante implemente o reequilíbrio de ofício, não observando os princípios do contraditório e ampla defesa, até o direito do contratado em questionar e se contrapor às previsões e aos cálculos elaborados para demonstrar o desequilíbrio do contrato administrativo.

Ora, a manutenção deste dispositivo na futura Lei Complementar poderá ensejar, dentre outros efeitos, a redução de contraprestações devidas pelo poder público e de tarifas de serviços públicos pagas pelos seus usuários sem que esta redução tenha sido realmente prejudicada por meio dos custos incorridos pelo contratado ou constante do fluxo de caixa das concessões públicas. A aplicação automática da redução da carga tributária nos contratos administrativos poderá não refletir com precisão ou eventual desequilíbrio contratual a favor do contratante.

Por outro lado, quando o pedido de reequilíbrio requerido pelo contratado, deverá ser seguido procedimento específico, com a apresentação de documentos comprobatórios do desequilíbrio, tendo o contratante prazo de 120 dias para emitir a sua decisão, prorrogáveis ​​por igual período. Não bastasse isso, o PL 68/24 deixa aberta a possibilidade dos responsáveis ​​pela função de decidir o reequilíbrio regulamentar em uma forma de apresentação do requerimento e na metodologia de cálculo prevista para demonstração do desequilíbrio contratual. Ou seja, após a publicação da Lei Complementar, o contratado poderá ter seu pedido de reequilíbrio não avaliado até que cada ente da administração pública edite seu próprio regulamento.

Evidencia-se aqui clara assimetria processual para o restabelecimento do equilíbrio contratual quando exigido pelo contratante e quando exigido pelo contratado.

Idealmente, para a resolução deste problema, é importante que uma futura Lei Complementar estabeleça medidas mitigadoras mudando à redução dos impactos do desequilíbrio contratual, tal qual a possibilidade de adiamento de medida cautelar disponível sobre a readequação do cronograma de investimentos e a suspensão ou diferença de pagamento de outorgas devidas pelo contratado.

De fato, não podemos perder a oportunidade de dar celeridade e aprimorar os procedimentos para a implementação de reequilíbrio nos contratos administrativos, inclusive para que a execução dos contratos possa ocorrer de forma regular e adequada pelos contratados, especialmente neste contexto de mudança sistêmica de regras tributárias , que, apesar da promessa, certamente trará desafios para aqueles que contratam com a Administração Pública.


LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.



FOLHA DE SÃO PAULO

ARTIGOS RELACIONADOS
- Advertisment -

Mais popular