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Mudanças no ITCMD: a hora e a vez das doações – 17/07/2024 – Que imposto é esse


Até mesmo quem acompanha de longe as alterações tributárias aprovadas até aqui ou os projetos de lei que compõem o chamado “Pacote das Reformas Tributárias“deve ter percebido um anseiotório arrecadação difícil de disfarçar.

Embora aplicáveis ​​a todos, alguns dos temas já aprovados como a tributação da renda advinda dos ativos do exterior ou a tributação dos fundos exclusivos, acabam, na prática, caindo sobre uma parcela reduzida da população brasileira.

Diferente disso, as modificações que se avisam nas regras do imposto de heranças e doações (ITCMD),esses recairão sobre a integralidade dos brasileiros.

Por se tratar de um imposto de competência estadual, atualmente é permitido aos estados que estes definem as regras e hipóteses de incidência, bases de design e especialmente as alíquotas, desde que seja respeitado um teto máximo de cobrança de até 8%, conforme estipulado pelo SenadoFederal.

Hoje, no estado de São Paulo, a cobrança permanece em 4%. Isso até que seja aprovado o PL nº 7/2024apresentado este ano pelo deputado Donato (PT), o qual prevê a adoção de uma sistemática progressiva de cobrança com aumento da alíquota até o teto máximo de 8%.

Além deste projeto paulista, foi apresentado pelo Senador Cid Gomes (PSB) um Projeto de Resolução no Senado (nº 57) que altera este teto de 8% para 16%, permitindo que os estados aumentem suas alíquotas livremente até este novo patamar.

Este projeto nº 57 traz como justificativa à proposição do aumento uma narrativa falaciosa que tem sido ecoada por diversos setores governamentais, independentemente de visões políticas ou partidárias. Segundo o texto do projeto nº 57, a alíquota do ITCMD deveria ser aumentada pois ela estaria muito distante das alíquotas utilizadas em grande parte dos países europeus, como França (60%) e Alemanha (50%), Suíça (50%) e da América do Norte, como os Estados Unidos (40%).

É verdade que a tributação da herança esses países podem chegar a patamares elevados, no entanto, convenientemente se esquecem de dizer aos contribuintes brasileiros que a sistemática de cobrança do imposto nesses países comporta uma miríade de isenções e abatimentos.

Nos Estados Unidos, por exemplo, a regra vigente do imposto de herança oferece aos americanos um limite de autorização de até $12,9 milhões de dólares por pessoa. Um título meramente comparativo, em São Paulo a autorizado é de aproximadamente R$ 88 mil reais, no Rio de Janeiro menor que R$ 60 mil reais.

Tanto na França como na Alemanha, as alíquotas máximas do imposto de herança só incidem quando a sucessão é feita em benefício de terceiros (não parentes), tendo uma escala regressiva que privilegia os parentes mais próximos, de modo a desonerar a sucessão entre alianças — isenta na França em diversos casos pelas regras do Pacto Civil de Solidariedade— ou entre herdeiros diretos (cônjuges, filhos, netos e bisnetos), como é o caso da Alemanha. Na Suíça, na maioria dos cantões, a autorização é total quando a sucessão ocorre diretamente entre parcerias ou diretamente entre pais e filhos.

Não se sustenta a narrativa do governo de que o aumento do ITCMD no Brasil teria o condição de equiparar a tributação brasileira aos padrões internacionais, uma vez que esses padrões internacionais estão muito mais atentos à eficácia da capacidade contributiva de seus cidadãos do que qualquer projeto tributário apresentado pelo governo brasileiro nos últimos anos.

E tem mais. Além de aumentar a alíquota do imposto, os projetos mais recentes mostram que a intenção do governo é mudar também as bases de design para apuração do imposto, forçando ainda mais o aumento da arrecadação.

Em 2020, o governo do Estado de São Paulo encaminhou à assembleia estadual o Projeto de Lei nº 529/2020 que tratava, dentre outros assuntos, da alteração na forma de apuração do valor das cotas (ou ações) de empresas para efeitos do ITCMD paulista .

Pela regra vigente da legislação paulista, no caso de herança ou doação de cotas de empresas que não tenham sido objeto de negociação recente, uma alíquota de 4% deverá incidir sobre o valor patrimonial dessas cotas. Quando se analisa essa regra sob a ótica das empresas patrimoniais, especialmente as “holdings imobiliárias”, percebe-se que o valor do patrimônio líquido dessas empresas, na maioria dos casos, é composto pela soma do valor originário de aquisições dos imóveis que o compõem , sendo essa uma referência de valor para cálculo do imposto devido.

Na alteração sugerida pelo Projeto de Lei nº 529/2020 esta sistemática de apuração mudaria, passando-se a considerar como base de cálculo das cotas o valor do patrimônio líquido “ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na dados do fato gerador “. Isso significa que a sucessão de cotas das empresas patrimoniais imobiliárias passaria a ser tributada com base no valor de mercado dos seus imóveis, mesmo que esses imóveis jamais fossem negociados ou vendidos.

Embora o projeto paulista não tenha avançado, a ideia foi aproveitada pelo governo federal com a edição do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Dentre vários temas relacionados ao ITCMD, está lá, novamente, a mesma mecânica de obrigatoriedade de reavaliação dos ativos a valor de mercado prevista inicialmente no projeto paulista, mas agora em âmbito nacional.

Estes projetos estão todos em trâmite e embora possam ser reprovados ou sofrer alterações significativas, mostre com uma clara retumbante a verdadeira intenção do governo em matéria de reforma tributária.


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FOLHA DE SÃO PAULO

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