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A reforma tributária do consumo simplifica o sistema tributário brasileiro? – 19/07/2024 – Que imposto é esse


Após décadas de promessas e iniciativas frustradas, finalmente alcançamos um marco com a aprovação da reforma tributária e, nos últimos dias, com a apresentação pelo governo ao Congresso Nacional dos projetos de regulamentação, dentre eles, o PLP 108 e 68/24, este último recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados com alterações importantes ao texto original.

O novo sistema visa reduzir o tempo e os custos com burocracia, proteger o meio ambiente, diminuir a guerra fiscal entre estados, manter a carga tributária neutra e promover a justiça social. No entanto, alguns ajustes ainda são necessários para que uma nova estrutura tributária funcione bem e não prejudique a dinâmica dos negócios nos diversos setores produtivos, garantindo o desenvolvimento econômico do país.

Para melhorar a regulamentação, é essencial focar em alguns pontos específicos. O primeiro deles é o uso dos saldos credores e créditos judiciais. É necessário permitir a utilização dos créditos tributários acumulados, incluindo aqueles obtidos por decisões judiciais, referentes aos tributos que serão eliminados.

Na sequência, temos o pagamento parcelado. A dedução automática de créditos do IBS e da CBS deve ser autorizada para que não impacte de forma negativa a caixa das empresas por conta do descolamento entre os prazos de recebimento dos créditos e pagamento dos débitos. Para tanto, é crucial implementar testes de impacto nos principais setores antes de colocar essa medida em prática.

A proposta aprovada pela Câmara dos Deputados caminhou bem ao trazer regras de transição para uma nova modalidade de pagamento, determinando que, na hipótese de não ser implementado o pagamento parcelado na plena vigência da reforma tributária, os créditos do IBS e da CBS poderão ser liquidados mediante destaque no documento fiscal de aquisição de bens e serviços, e não no pagamento. Ao implementar o sistema, as declarações de serviços de pagamento poderão considerar, por meio de consulta ao sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB, os débitos que já foram pagos via compensação. Espera-se que tal medida seja considerada pelo Senado Federal.

Em relação aos incentivos e benefícios regionais, deve-se garantir que os incentivos concedidos por estados e municípios sejam reservados até 2032, garantindo a segurança jurídica dos investimentos já realizados pelo setor produtivo. Nesse ponto, as empresas devem avaliar os efeitos das mudanças nos projetos que fundamentaram as decisões empresariais e buscar implementar medidas de planejamento tributário para se antecipar a tais efeitos.

E, no que tange aos questionamentos legais, para evitar divergências em decisões administrativas e judiciais, é fundamental criar um contencioso administrativo exclusivo para o IBS e a CBS, já que esses tributos possuem as mesmas bases de design, fatos geradores e regras de creditamento. Divergências podem criar provisões financeiras desnecessárias, aumento de custos com gestão do contencioso e seguros-garantia, impactos indesejados nos balanços e contrários à almejada neutralidade tributária que deve vir da reforma.

Também é necessário que as regulamentações estejam em sintonia com a dinâmica dos negócios das empresas, para que se adaptem ao novo sistema sem enfrentar a concorrência desleal, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Isso evita o aumento de custos operacionais e prejuízos decorrentes de eventuais dificuldades na apropriação de créditos do IVA Dual.

Embora seja difícil prever todos os impactos futuros, já é evidente a preocupação das empresas com possíveis problemas na implementação do pagamento parcelado, conforme proposto no Projeto de Lei Complementar. A falta de clareza sobre a compensação automática dos créditos do IBS e da CBS é um ponto crítico que precisa ser resolvido, que ainda persiste com o PLP 68/24 aprovado pela Câmara dos Deputados, eis que não há previsão de intervalos automáticos de informações do pagamento parcelado com o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

Além disso, respeitando o princípio constitucional da não cumulatividade plena dos novos tributos, deve-se garantir que os créditos do IBS e da CBS possam ser usados ​​conforme a necessidade da empresa, sem restrições ou critérios que limitem o aproveitamento desses créditos.

Para reduzir litígios, é necessário estruturar um contencioso administrativo único com uma instância final de julgamento imparcial e paritário, incluindo representantes da sociedade. Ainda que o PLP 108 substitutivo disponibilizado pela Câmara dos Deputados tenha considerado a participação de juízes representantes da sociedade na última instância de julgamento do contencioso administrativo, tem-se que a separação do contencioso para o IBS e a CBS, além de gerar decisões divergentes, aumentaria a insegurança jurídica e os gastos públicos.

A reforma tributária tem um objetivo legítimo, mas aprimoramentos são essenciais para que ela cumpra seu propósito de maneira eficaz e benéfica para todos, garantindo um ambiente de negócios saudável, pujante e de crescimento.


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FOLHA DE SÃO PAULO

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