segunda-feira, outubro 7, 2024
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A propaganda eleitoral começa em agosto; saiba o que é proibido


Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definindo novas regras para propaganda eleitoral em 2024.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definindo novas regras para propaganda eleitoral em 2024.| Foto: LR Moreira/TSE

A propaganda eleitoral para as eleições de 2024 começa no dia 16 de agosto. A partir destes dados, candidatos, partidos políticos, federações e coligações poderão sair às ruas para pedir ou buscar a preferência dos participantes pela internet. Para o pleito deste ano, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Resolução nº 23.732/2024 com regras já conhecidas e, também, com novidades em relação ao avanço tecnológico, especialmente o uso de inteligência artificial (IA).

Nas ruas, a propaganda eleitoral não muda muito neste ano, com candidatos autorizados a usar bandeiras, adesivos e alto-falantes, além de distribuir santinhos e realizar carreatas e quadrinhos. Porém, há algumas proibições, como distribuição de brindes, showmícios e uso de bens públicos para propaganda veicular.

Na internet, a principal novidade é a regulamentação do uso da inteligência artificial. Apesar de ter sido autorizado, desde que sinalizado, o uso de recursos de inteligência artificial é limitado, como a concessão de falsificações profundastécnica que troca o rosto de pessoas em vídeos e sincroniza áudios não relacionados ao vídeo original.

Propaganda eleitoral: o que é proibido nas ruas

  • É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de quadrinhos.
  • São vedadas, na campanha eleitoral, a fabricação, a utilização e a distribuição por comissão, por candidatura e por candidato – ou com sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor ou ao eleitor.
  • Nos bens cujo uso depende de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos , é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
  • Não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.
  • É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.

O que é proibido em relação à propaganda eleitoral na internet

  • Não é permitido o uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar informações falsas ou descontextualizadas que comprometam o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.
  • Não é permitida a utilização de falsificações profundas e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
  • O impulso de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promoção ou beneficiário, partido ou federação que o contrate. A propaganda negativa é proibida tanto no impulso quanto na priorização de pagamento de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
  • É vedada a circulação paga ou impulsionada – desde as 48 horas antes e até as 24 horas depois da eleição – de propaganda eleitoral na internet, mesmo se a contratação tiver sido realizada antes desse prazo. Nesses casos, caberá ao provedor de aplicação que comercializa o impulso desligar a veiculação da propaganda.
  • Lives realizadas por candidatos e candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissoras de rádio e de televisão.



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