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Cerca de 30% das transações individuais com a PGFN prejudicam o imposto como pagamento – 26/07/2024 – Que imposto é esse


O sistema tributário de um país desempenha um papel crucial na arrecadação de recursos para a administração pública. No entanto, em muitos casos, esse sistema caracteriza-se por uma grande complexidade e uma série de desafios que podem sobrecarregar os contribuintes e resultar em uma alta litigiosidade.

Problemas como o excesso de regras a serem seguidas, a quantidade de obrigações acessórias e a insegurança jurídica devido a mudanças na supervisão são apenas alguns dos desafios que assolam o sistema tributário brasileiro.

Neste contexto, após anos de expectativa, a possibilidade de realizar transações tributárias no âmbito dos subsídios tributários finalmente se concretizou. Isso ocorreu por meio da promulgação da Lei nº 13.988/2020, conhecida como a “Lei da Transação” resultante da conversão da Medida Provisória nº 899/2019, dando início ao marco legal de uma nova era na relação entre contribuintes e a administração pública, permitindo negociações efetivas e flexíveis em relação aos subsídios tributários.

Esse mecanismo não é uma novidade no cenário jurídico brasileiro, já que constava no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966, precisamente nos artigos 156, inciso III e 171 do mesmo dispositivo, aguardando regulamentação pela legislação.

No âmbito federal, de acordo com a Lei nº 13.988/2020com alterações da Lei nº 14.375/2022 e por força da Portaria 6.757/2022, a operação pode contemplar os benefícios de desconto em multa, juros e encargos legais, bem como oferecer prazos e formas de pagamento especiais, permitir a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL para quitação dos débitos e, por fim, autorizar a utilização de precatórios como pagamento.

Entretanto, a eficácia desse modelo de negociação depende da forma como os subsídios são classificados, isso porque o sistema da PGFN gera um “rating”, classificando os débitos em categorias, sendo as mais favorecidas questões como “C” ou “D”, podendo usufruir de descontos nas negociações.

A transação tributária na atualidade é vista com bons olhos, sendo considerada uma ferramenta inovadora que impacta positivamente a arrecadação do governo e viabiliza, não apenas a extinção de processos judiciais, como também a regularização de situações jurídicas tributárias, beneficiando tributária e fiscal em três esferas , federais, estaduais e municipais.

No entanto, é importante notar que a possibilidade de uma transação tributária, e principalmente, as condições tributárias, a variação de acordo com a legislação tributária do país e as políticas obrigatórias pelo órgão fiscalizador, inclusive variando de estado para estado, considerando diferenças quanto à possibilidade de negociação e benefícios encontrados em acordos detalhados de maneira ampla no país.

Sendo certo que as condições podem sofrer variações de região para região, isso significa que as oportunidades de transferência tributária, incluindo descontos e condições especiais, podem diferir significativamente dependendo da localidade do consumidor.

Na purificação realizada pela equipe de Reestruturação da LBZ Advocacia, o instituto que ainda é considerado um conceito relativamente novo no Brasil, até maio de 2024, atingiu 399 transações individuais firmadas desde seu início efetivo, enquanto existem mais de 9 milhões de registros de devedores, segundo a PGFN. Isso indica um grande potencial de crescimento.

Do total das transações firmadas, 117 empresas ou cerca de 30% dos contribuintes optaram por utilizar prejuízos fiscais para a quitação de seus débitos tributários. Esta opção demonstra a flexibilidade e atratividade do novo mecanismo.

Em relação à quantidade de transações formalizadas com a PGFN, também é possível identificar algumas características importantes. Enquanto a 3ª Região, que abrange os estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, possui 116 transações registradas, a PGFN da 6ª Região, que abrange Minas Gerais, possui apenas 30 acordos firmados, mas com uma média de desconto semelhante.

Cada proposta de transação possui suas particularidades, mas todas se baseiam nas capacidades financeiras projetadas pelos contribuintes para definir os planos de pagamento. Em regra, sendo a capacidade de pagamento baixa, aumenta-se a dificuldade para honrar os compromissos e, então, as condições de pagamento, em tese, tornam-se mais benéficas.

No entanto, é importante observar que a implementação eficaz das transações tributárias requer uma regulamentação clara e um acompanhamento adequado para garantir que os objetivos sejam alcançados.

À medida que essa ferramenta se torna mais obrigatória no sistema tributário brasileiro, é fundamental que tanto o governo quanto os contribuintes a utilizem de forma responsável, para criar um sistema tributário mais eficiente e equitativo.

Não se pode deixar de consideração, porém, que se por um lado já é fornecido a eficácia em negócios desenhados de forma única e particular para cada contribuinte, por outro lado, ainda é necessário que seja fortalecida a relação de confiança entre os contribuintes e o Fisco para regularização do passivo fiscal, sendo sempre saudável a busca de uma solução construída em conjunto entre ambas as partes.



FOLHA DE SÃO PAULO

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