segunda-feira, outubro 7, 2024
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uma fórmula para se eleger vereador



Diferentemente do sistema majoritário em que o mais votado é eleito, o sistema proporcional exige a cada pleito o design do quociente eleitoral e partidário com base nos votos válidos para definição de quais cadeiras serão ocupadas pelos partidos, representados pelos candidatos mais votados nas urnas. No infográfico disponível abaixo do material, confira como é feito nesta conta para se eleger um vereador.

E, além da eleição a vereador, que será realizada em outubro de 2024, o sistema proporcional define os eleitos para os cargos de deputados estaduais e federais com próximo pleito marcado para 2026. A exceção no Poder Legislativo é o Senado, onde os representantes de cada estado é escolhido no sistema majoritário assim como nas eleições para prefeito, governador e presidente. Ou seja, o candidato a senador mais votado é o eleito.

“No sistema proporcional, tanto a votação para o candidato quanto para o partido ou federação são considerados para a definição de quem ocupará uma das vagas disponíveis. Não são apenas os votos para as pessoas. Contam também os votos para os partidos ou federações. Assim, é feito um cálculo que considera o número de votos válidos da eleição, vagas em disputa e votação recebida por cada partido ou federação, para, assim, chegar ao resultado da eleição”, explica o secretário de Comunicação e Multimídia do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), Willian Gallera Garcia.

Segundo ele, o projeto previsto pelo Código Eleitoral possui a mesma fórmula para todas as eleições, seja para Câmaras de Vereadores, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Deputados. O que pode variar é a quantidade de votos válidos e números de cadeiras, caso haja alteração, de acordo com cada pleito de quatro em quatro anos.

Segundo Garcia, o quociente eleitoral é o resultado da divisão do número de todos os votos válidos para o cargo em disputa pelo número de cadeiras disponíveis na eleição. “Aplicando-se esse resultado no cálculo do quociente partidário, obtém-se o número de cadeiras que o partido ou federação terá direito de preenchimento. Essa conta é feita dividindo-se o número total de votos válidos que o partido ou federação recebeu pelo resultado do quociente eleitoral”, detalha o secretário de comunicação do TRE-PR.

Os votos de legenda, em que o eleitor opta por digitar na urna eletrônica apenas o número do partido ou federação, integram a somatória válida para o cálculo na eleição proporcional, o que não ocorre com votos brancos e nulos. Confira como é feito a conta para eleger um vereador:

A última eleição municipal para a Câmara dos Vereadores na maior capital do país é um exemplo prático para se entender a fórmula que define a configuração de um parlamento. Segundo informações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a eleição para vereador de 2020 teve 5.080.790 votos válidos na capital do estado. A Câmara Municipal de São Paulo tem 55 vagas. Ou seja, para calcular o quociente eleitoral dividiu-se 5.080.790 por 55. O resultado foi 92.738.

Ainda de acordo com o TRE-SP, um partido que recebeu 1 milhão de votos, hipoteticamente, teria direito a 10 vagas na eleição de 2020 em São Paulo. Isso porque o número de votos válidos é dividido pelo quociente eleitoral: 92.738 no pleito daquele ano. O resultado da conta é 10,783066. Como não é possível fracionar a vaga, a vírgula é desprezada da proposta final.

Conta para eleger um vereador: cota mínima individual reduz o efeito eleitoral dos “puxadores de votos”

Ainda na conta para eleger um vereador, a eleição proporcional permite que um candidato com maior preferência do eleitorado obtenha de fora da Câmara, enquanto outro concorrente com desempenho abaixo nas urnas seja beneficiado por um “puxador de votos” do mesmo partido político.

“Pode acontecer de determinado partido ter recebido mais votos na soma total e consequentemente ter direito a mais cadeiras. Assim, no preenchimento das vagas, é possível que alguém com menos votos, em um partido ou uma federação com mais cadeiras, obtenha a carga, ao passo que alguém com mais votos, em um partido ou uma federação com menos vagas, não consiga uma cadeira ”, explica o secretário de Comunicação do TRE-PR, Willian Garcia.

Ele ressalta que para preenchimento da vaga o candidato precisa atender a cláusula de desempenho individualem conformidade com a legislação eleitoral, que prevê a necessidade de votação mínima equivalente a 10% do quociente eleitoral, regra que se aplica a todos os concorrentes. Ou seja, caso a cota mínima não seja atingida, um candidato não pode ser eleito mesmo se for beneficiado por um “puxador de votos” do seu partido político.

Garcia lembra que, desde as eleições de 2020, por uma emenda constitucional aprovada em 2017, não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais. Assim, apenas partidos e federações podem apresentar candidaturas para Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara de Deputados.

As coligações continuam a ser permitidas para as eleições majoritárias com validade apenas para o pleito. Já como federações precisam ter duração mínima de quatro anosS. Ou seja, a federação dura além do período eleitoral.

Não é mais possível a formação de coligações em eleições proporcionais.

“Especificamente no que diz respeito aos cálculos dos quocientes eleitorais e partidários, a vantagem de uma federação é que, em uma eleição proporcional, somam-se os votos válidos destinados a todos os partidos que a compõem. Dessa forma, um partido que não teria ocupação de cadeira para receber poucos votos, ao fazer parte de uma federação, passa a ter direito a vagas, caso um dos partidos componentes conseguiu votação expressiva”, comenta o representante do TRE.

Sobras eleitorais: desempenho dos partidos e fim da cláusula de barreira

Há um outro fator a ser considerado na conta para eleger um vereador. O secretário de Comunicação do TRE-PR, Willian Garcia, esclarece que após o cálculo do quociente partidário e da votação mínima individual ainda existe a possibilidade de vagas disponíveis nas casas legislativas, sendo que a fórmula para preenchimento das cadeiras pelos partidos e federações pode ser insuficiente. O remanescente é conhecido como “sobras eleitorais”.

“Quando isso acontece, passa-se a uma segunda fase – Distribuição das vagas por mídia. É necessário um projeto, que é feito com a divisão dos votos válidos que o partido ou a federação recebeu para a carga pelo número de vagas que conquistou com o quociente partidário, mais um. Veja que a regra é o preenchimento das vagas pelos partidos e federações através do cálculo do quociente partidário. Havendo sobras, passa-se para o cálculo da mídia e os partidos com as maiores médias ficam com as vagas, desde que tenham candidato que compareça à exigência de votação nominal mínima”, explica.

Nessa segunda fase, apenas os partidos e as federações que tiveram votações que corresponderam a pelo menos 80% do quociente eleitoral estão aptos a participar da ocupação das vagas por meio das sobras eleitorais. Além disso, deverá contar com os candidatos que conseguiram, no mínimo, 20% dos votos, também sobre o quociente eleitoral.

“As agremiações que atinjam essas condições, com as maiores médias entre votos recebidos e número de vagas do quociente partidário, mais um, terão direito às sobras. Os partidos ou federações que não atenderem a esses requisitos de desempenho (80/20) não terão suas médias levadas em conta. É feito esse design de mídia para cada lugar a ser necessário”, completa Garcia.

Sendo necessário, a legislação eleitoral ainda prevê uma terceira etapacaso haja vagas remanescentes a serem preenchidas para a distribuição das sobras com novo cálculo para obtenção das maiores médias. Para essa fase, dividem-se os votos recebidos pela quantidade de vagas já obtidas pelo partido ou federação pelo quociente partidário ou pela mídia, mais um. As médias ficam com as maiores sobras.

A partir das eleições de 2024, todos os partidos e federações participarão dessa etapa com o fim da cláusula de barreira, imposta por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês de março. “Não será mais considerada uma cláusula de desempenho e todos os partidos e federações participantes do pleito deverão ter suas médias consideradas”, informou o secretário de Comunicação do TRE-PR.



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